Lei nº 0973 de 06 de Dezembro de 2005

 

 

 

“Reestrutura o Regime Próprio de Previdência      Social do Município de Ipiaçu - MG e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Ipiaçu/MG., Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO ÚNICO

 

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipiaçu-MG

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

 

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipiaçu – IPREMIP de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O IPREMIP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que garanta meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, e morte.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Beneficiários

 

Art. 3º São filiados ao IPREMIP, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.

 

Art. 4º Permanece filiado ao IPREMIP, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREMIP, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

 

Dos Segurados

 

Art. 6º São segurados do IPREMIP:

 

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

 

Art. 7º A perda da condição de segurado do IPREMIP ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

 

Dos Dependentes

 

Art. 8º São beneficiários do IPREMIP, na condição de dependente do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

 

Seção III

 

Das Inscrições

 

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Do Custeio da Previdência Municipal

 

Seção I

 

Do Plano de Custeio

 

Art. 12. A previdência municipal estabelecida por esta lei complementar será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos abrangidos por esta lei e dos segurados, ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no “caput” deste artigo deverá ser ajustado, a cada exercício, objetivando o equilíbrio da receita corrente dos entes públicos municipais previstos na legislação vigente.

Art. 13. A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis décimos por cento).

Art. 14. A contribuição mensal obrigatória, deduzida em folha de pagamento, dos segurados obrigatórios, no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração mensal;

 

§ 1º Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total da remuneração/vencimentos percebidos no exercício desse cargo, observado o disposto na legislação vigente.

 

§ 2º Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo, a contribuição será calculada sobre os totais da remuneração/vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.

 

§ 3º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre os totais da remuneração/vencimento correspondendo aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 4º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas por esta Lei que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

§ 5º A contribuição prevista no § 4º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 15. As contribuições previstas nos artigos 13 e 14 desta lei deverão ser recolhidos em favor do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art. 16. As alíquotas estabelecidas nos artigos anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio de previdência social dos servidores públicos.

Art. 17. As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta lei complementar ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu, providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores que trata esta lei.

 

Art. 18. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de Autarquia e Fundações e os ordenadores de despesas serão solidariamente responsáveis, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade não ocorrerem na data e nas condições desta lei complementar.

 

Art. 19. Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da compensação do período de 06/05/1999 em diante entre o regime previdenciário próprio do Município com o Regime Geral da Previdência Social, efetuados nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Do Instituto de Previdência

 

Art. 20. Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), constituído pela Lei nº 928, de 30 de julho de 2002, conforme os impositivos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com personalidade jurídica de direito público interno e sede no município de Ipiaçu, é uma autarquia municipal, dotada de estrutura organizacional com autonomia administrativa e financeira, atuando na forma e nos limites das leis federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), passando a responsabilizar-se pela manutenção do regime previdenciário próprio dos servidores públicos efetivos municipais de Ipiaçu, em cuja filiação implica na imediata submissão ao regime estatutário, dará suporte às seguintes finalidades:

 

I – captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

II – administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;

III – financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;

IV – análise e decisão das solicitações recebidas de benefícios previdenciários;

V – pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta lei complementar;

VI – pagamento de pessoal próprio e respectivos encargos sociais;

VII – manutenção de contratos de serviços técnicos especializados nas áreas de assessoramento jurídico, contabilidade, processamento de dados e outras;

VIII – despesas administrativas, como tais reconhecidas todas aquelas decorrentes dos atos da Administração.

 

Parágrafo único: As despesas com a manutenção das atividades administrativas do IPREMIP não poderão exceder ao limite de dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Instituto, relativamente ao exercício anterior.

 

Art. 21. Constituirão receitas do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP):

 

I – as contribuições compulsórias da Prefeitura e de outros órgãos empregadores de que trata esta lei complementar; dos servidores ativos; inativos e pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 13 e 14 desta lei;

II – o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

III – as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual e municipal;

IV – as subvenções do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

V – as doações e os legados;

VI – contribuições esporádicas e voluntárias da Prefeitura e de outros órgãos empregadores de que trata esta lei complementar;

VII – taxas de administração, multas e emolumentos, taxas ou importâncias decorrentes de prestação de serviços;

VIII – alienação de bens móveis e imóveis;

IX – outras receitas.

 

Art. 22. Os recursos do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), garantidores dos benefícios de sua responsabilidade serão aplicados, através de instituição financeira privada ou pública, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.

 

Parágrafo único. Os recursos disponíveis do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), não poderão permanecer em conta corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser obrigatoriamente aplicados buscando a melhor rentabilidade.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Estrutura Administrativa

 

Seção I

 

Dos Órgãos e dos Cargos

 

Art. 23. A estrutura administrativa do IPREMIP é constituída pelos seguintes órgãos:

I – Superintendência;

II - Conselho Administrativo;

III - Conselho Fiscal;

Art. 24. Além dos órgãos, o IPREMIP conta com quadro próprio de servidores de cargo de provimento efetivo regido pelo regime jurídico Estatutário, e de emprego em comissão de livre nomeação e exoneração, regido pelo regime celetista, a ser provido na forma da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O IPREMIP poderá utilizar-se de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Ipiaçu, assim como de sede emprestada pela mesma, dotada de equipamentos necessários.

 

Seção II

 

Da Superintendência

 

Art. 25. A Superintendência do IPREMIP é órgão cuja condução é exercida exclusivamente pelo Superintendente do Instituto, que é membro nato e também presidente do Conselho Administrativo.

 

Art. 26. O Superintendente do IPREMIP desempenha função gratuita no Conselho Administrativo, e ocupa, na Presidência, emprego em comissão.

Art. 27. Compete ao Superintendente estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições executivas:

I - planejar, administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades administrativas do IPREMIP, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio, e eventuais alterações durante a sua vigência;

II - representar o IPREMIP para assinar atos que envolvam essa representação, bem como representá-lo em juízo e fora dele;

III - exercer o poder hierárquico sobre o quadro de pessoal, assim como autorizar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;

IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;

V - gerir a contabilidade do IPREMIP, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao Instituto, assim como solicitar a transferência de verbas ou dotações, e a abertura de créditos adicionais;

VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação o plano de trabalho do Instituto, o orçamento e o plano de aplicação de reservas, e o relatório anual de atividades administrativas, assim como a prestação de contas e o balanço geral;

VII - controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPREMIP, fiscalizando a execução orçamentária;

VIII - autorizar despesas, suprimentos e adiantamentos, e ordenar despesas regularmente processadas e vinculadas a programas, planos e projetos do IPREMIP;

IX - promover estudos para o aperfeiçoamento e racionalização dos métodos da administração geral;

X - promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;

XI - autorizar a instalação do processo de licitação, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

XII - expedir portarias sobre a organização interna do IPREMIP, não exigidoras de atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem o IPREMIP;

XIII - encaminhar à deliberação do Conselho Fiscal as matérias que julgar necessária;

XIV - avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

XV - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPREMIP;

XVI - propor aos Conselhos a aprovação de atos de sua competência;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas, compatíveis com o cargo.

 

Seção III

 

Do Conselho de Administração

 

Art. 28. O Conselho de Administração, unidade administrativa colegiada, com mandato de 04 (quatro) anos, tem por objetivo a administração financeira, patrimonial e social do IPREMIP, competindo-lhe:

I - estabelecer a política financeira e administrativa do IPREMIP;

II - aprovar planos, orçamentos, relatórios, balancetes mensais e anuais do IPREMIP;

III - estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos executivos, observadas as normas desta Lei;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - estabelecer planos de assistência e previdência, observado o disposto nesta lei;

VI - fixar as condições das aplicações de capital e reservas, observado o disposto na legislação federal específica;

VI - decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos.

 

§ 1º O Conselho de Administração é constituído de nove membros titulares e nove suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos, do Município e será regido por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente pelos próprios conselheiros, permitida a reeleição tantas quantas ocorrem.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração deverão ser segurados do instituto, sendo:

 

I - dois de confiança Prefeito;

II - dois de confiança da Câmara Municipal;

III - cinco escolhidos pelos servidores em assembléia convocada para este fim.

 

§ 3º Aos membros da Mesa Diretora do Conselho de Administração, eleito na forma do § 1º, poderá ser concedido gratificação de função, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração e referenda pela Câmara Municipal.

 

§ 4º A gratificação de função de que trata o parágrafo anterior será paga pelo Instituto.

 

§ 5º Os membros do Conselho poderão ser demitidos pelo Prefeito, mediante inquérito administrativo referendado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o (s) membro (s) do Conselho afastado (s) de suas funções durante a apuração.

 

§ 6º Destituídos da função um ou mais membros do Conselho, deverão os órgãos que os indicaram encaminhar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, os nomes dos substitutos.

 

§ 7º As decisões do Conselho de Administração serão estabelecidas por resolução e regulamentadas por portaria do Presidente.

 

§ 8º O mandato do Conselho de Administração, definido no caput, terá início no dia da posse dos Conselheiros e término ao completar quatro anos.

 

§ 9º O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente do IPREMIP.

 

§ 10º É garantido pleno acesso dos segurados, individual ou coletivamente, às informações relativas à gestão do regime.

 

Art. 29. Compete ao Presidente:

 

I - dirigir as sessões do Conselho;

II - representar o Conselho em Juízo e fora dele;

III - ordenar as despesas;

IV - convocar reuniões dos membros do conselho;

V - prestar informações ao Executivo, ao Legislativo e ao Conselho Fiscal, sempre que por eles solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;

VI - assinar balancetes, conceder licenças aos servidores do Instituto, autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro;

VII - representar o instituto em juízo e fora dele contra atos dos empregadores, sempre que houver omissão nos recolhimentos das contribuições devidas ao Instituto;

VIII - expedir portarias e resoluções de conformidade com a decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração;

IX - convocar assembléia dos servidores, trinta dias antes do término de seu mandato, para indicação dos membros do Conselho de Administração, através de edital de convocação;

X - requerer ao Prefeito e ao Presidente da Câmara a indicação dos membros do Conselho de Administração, trinta dias antes do término do seu mandato;

XI - exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta lei;

XII - conceder benefícios;

XIII - determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para comprovar o cumprimento do previsto nesta lei.

 

Art. 30. Compete ao Secretário:

 

I - secretariar as reuniões do Conselho, fazer a leitura dos expedientes e lavrar as atas;

II - receber e expedir correspondências;

III - redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho de Administração;

IV - manter sempre em ordem os documentos e atos administrativos do Instituto.

 

Art. 31. Compete ao Tesoureiro:

 

I - receber e controlar os recursos financeiros do Instituto, mantendo-os em conta bancária, conforme decisão da Mesa Diretora do Conselho;

II - processar, liquidar e pagar as despesas do Instituto;

III - movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária do Instituto;

IV - assinar, juntamente com o Presidente, os balancetes e os balanços do Instituto.

 

Seção IV

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 32. O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora colegiada, com mandato de quatro anos, tem por competência fiscalizar os atos do Conselho de Administração, com vistas ao fiel cumprimento das normas instituídas nesta Lei e será composto de:

 

I - dois representantes da Câmara Municipal, desde que sejam servidores efetivos ativos;

II - dois servidores estáveis da confiança do Prefeito;

III - cinco servidores estáveis designados pelos segurados em assembléia geral convocada para este fim;

Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e aprovar os balancetes e relatórios do Instituto, mensalmente;

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais do Instituto, bem como, sobre as contas e os demais aspectos econômicos e financeiros dos atos do Conselho de Administração;

III - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Instituto;

IV - sugerir ao Conselho de Administração medidas saneadoras visando corrigir possíveis distorções ou irregularidades;

V - requerer, se assim entender, e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório;

VI - lavrar em livro de atas os pareceres procedidos;

VII - reunir-se com a diretoria, quando convocado.

 

Art. 33. Ao Conselho Fiscal, uma vez constituído, compete a eleição de sua Mesa Diretora que será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal;

 

I - convocar e dirigir as sessões do Conselho;

II - propor ao Conselho e agenda das reuniões e elaborar a programação das tarefas;

III - autorizar a abertura de processo administrativo disciplinar no IPREMIP e solicitá-la às entidades empregadoras conveniadas, quando necessárias;

IV - propor ao Conselho Fiscal o julgamento das contas do Instituto e encaminhar ao Chefe do Executivo e ao Legislativo, o resultado do julgamento;

 

Art. 35. Para cada membro do Conselho Fiscal haverá um suplente.

 

Art. 36. O Membro de Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a mais de (03) três reuniões consecutivas ou intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá o mandato, sendo imediatamente, empossado o respectivo suplente.

 

Art. 37. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias, a juízo do Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 38. O julgamento da Câmara Municipal, representado por 2/3 de seus membros, prevalecerá sobre o julgamento do Conselho Fiscal.

 

Art. 39. Pelas irregularidades julgadas responderão:

 

I - o Presidente do Conselho de Administração, nos casos de omissão;

II - os representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e os Diretores das Autarquias e Fundações Municipais, pela falta de recolhimento das contribuições devidas ao IPREMIP;

III - o Prefeito, pelo descumprimento de normas estabelecidas nesta Lei e que derem origem às irregularidades verificadas;

IV - o Presidente da Câmara Municipal pela inobservância dos atos da Câmara Municipal, determinados nesta Lei;

V - a pessoa sobre quem venha recair a responsabilidade do erro.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Do Plano de Benefícios

 

Art. 40. O IPREMIP compreende os seguintes benefícios:

 

I – Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; e.

 

d) aposentadoria por idade;

 

II – Quanto ao dependente, somente nos casos de pensão por morte.

 

 

 

 

 

Seção I

 

Da Aposentadoria por Invalidez

 

 

Art. 41. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observados, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59.

 

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 59.

 

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia e demais moléstias previstas pelo RGPS.

 

 

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

 

Seção II

 

Da Aposentadoria Compulsória

 

 

Art. 42. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção III

 

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

 

Art. 43. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

 

Seção IV

 

Da Aposentadoria por Idade

 

 

Art. 44. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

 

Seção VI

 

Dos Benefícios pagos pelo ente empregador

 

Art. 45. O auxílio-doença, o salário família e o salário maternidade serão arcados pelo ente empregador, nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaçu.

 

Seção IX

 

Da Pensão por Morte

 

 

Art. 46. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

 

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para o RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para o RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 47. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I – do dia do óbito;

 

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 48. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 49. O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREMIP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 50. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 54.

 

Art. 51. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREMIP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 52. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Abono Anual

 

Art. 53. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo IPREMIP.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMIP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Regras de Transição

 

 

Art. 54. Ao segurado do IPREMIP que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 59, quando o servidor cumulativamente:

 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 43 e § 1º, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 61.

 

Art. 55. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, o segurado do IPREMIP, que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até o dia 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, inciso III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I de caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 56. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 57. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREMIP, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Do Abono de Permanência

 

Art. 58. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 43 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

CAPÍTULO X

 

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 59. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 41, 42, 43, 44 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

 

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 62.

 

§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

Art. 60. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 43, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

 

§ 1 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o art. 59, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º do mesmo artigo.

 

§ 2 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 61. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 41, 42, 43, 44, 46 e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INCP – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

 

Art. 62. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

 

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 63. Ressalvado o disposto nos art. 42 e 43, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 64. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 65. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREMIP é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 66. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREMIP.

 

Art. 68. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMIP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 69. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

 

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista no inciso I do art. 21;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREMIP;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e

 

VII – demais consignações autorizadas por Lei Federal.

 

Art. 72. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses do art. 58, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

 

Art. 73. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREMIP, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 43, 44, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará à aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

Art. 74. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 75. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO XII

 

Dos Registros Financeiro e Contábil

 

Art. 76. O IPREMIP observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo único. A escrituração contábil do IPREMIP será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 77. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

 

 

I – Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPREMIP;

II – Comprovante mensal do repasse ao IPREMIP das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 13 e 14, e

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREMIP.

 

Art. 78. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO XIII

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

 

Art. 79. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREMIP relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 

Art. 80. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREMIP, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 13 e 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Art. 82. Revoga o Art. 54 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaçu, Lei Complementar nº 002 de 14 de agosto de 1992.

 

Art. 83. As contribuições de que trata o inciso II do Art. 17 da Lei Municipal nº 928, de 30 de julho de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 13 e 14 deste artigo.

 

Art. 84 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 928 de 30 de julho de 2002 e demais disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2006.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Ipiaçu, 06 de Dezembro de 2.005.

 

 

 

 

 

ELIZEU FRANCELINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal